- 1 -Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes por cada 100 m2 de superfície, devendo estas áreas de estacionamento serem integradas no domínio público municipal.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser reduzido ou dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
- 3 -Em alternativa, é admitida a construção, na área do loteamento, de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e de finalização constará do alvará de loteamento.
Artigo 115.º — Loteamentos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994