- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária e mista as utilizações de edifícios ou de partes de edifícios para fins exclusivos de comércio ou terciário existentes antes de 30 de Junho de 1992, desde que disponham de condições de segurança e de salubridade verificadas por vistoria, não estão sujeitas às regras constantes do presente Regulamento relativas a usos.
- 2 -A prova de utilização exclusiva para comércio ou terciário, anterior a 30 de Junho de 1992, efectua-se com a apresentação de qualquer dos seguintes documentos comprovativos do uso anterior a essa data para esse fim exclusivo:
- a)Fotocópia autenticada da escritura pública do contrato de arrendamento;
- b)Documento fiscal comprovativo do local de exercício da actividade;
- c)Documento emitido pela respectiva associação ou ordem profissional comprovativo do local de exercício da actividade.
Artigo 128.º — Utilização dos edifícios - Norma transitória
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994