- 1 -Nas áreas históricas habitacionais são admitidas as seguintes obras de alteração e ampliação, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de beneficiação e ou restauro de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes e sejam compatíveis com as suas características arquitectónicas e construtivas:
- a)Reabilitação dos edifícios, com conservação de todos os elementos arquitectónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem, antecedida de vistoria municipal homologada pela Câmara;
- b)A demolição das fachadas posteriores pode, excepcionalmente, ser admitida, desde que daí resultem vantagens justificadas pelo projecto para a utilização, habitabilidade e salubridade do edifício e ou edifícios confinantes, antecedida por vistoria, nos seguintes casos:
Não alinhamento com os edifícios confinantes;
Degradação acentuada;
Desvirtuamento da traça original;
- c)Aproveitamento do sótão, desde que não seja alterada a configuração geral do telhado, designadamente mantendo as inclinações das suas águas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- d)Quando as características dos telhados sejam consideradas inadequadas à sua função de cobertura ou seja verificado que estão descaracterizadas, pela estrutura consultiva criada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, poderá ser autorizada a correcção da sua configuração geral;
- e)Construção sob o edifício de caves para estacionamento, áreas técnicas e arrecadações afectas às diversas unidades de utilização do edifício e respectivas ampliações, condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada e à inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse. A possibilidade de ocupação de logradouros com estacionamento fica sujeita às condições estabelecidas no artigo 33.º
- 2 -Nas áreas históricas habitacionais são permitidas obras de alteração e de ampliação, sem obrigatoriedade de executar obras de beneficiação ou restauro em todo o edifício, quando destinadas a dotar os edifícios de instalações sanitárias ou cozinhas ou a melhorar a sua funcionalidade e condições de habitabilidade, desde que não seja alterado ou afectado o sistema construtivo e estrutural do edifício, nomeadamente no que respeita a paredes mestras, elementos de madeira da estrutura portante, pavimentos e coberturas.
- 3 -Nas obras de ampliação a que se refere o número anterior, os compartimentos a construir não podem ultrapassar as dimensões mínimas previstas no RGEU. Em qualquer caso devem ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes confinantes.
- 4 -Nas obras de ampliação pode ser autorizado o nivelamento da cércea e da altura total pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício no troço entre duas transversais, condicionado à beneficiação e restauro de todo o edifício e desde que fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis. Os projectos referentes a estas obras de ampliação devem contribuir para a valorização arquitectónica do imóvel e para a valorização urbanística e ambiental do conjunto edificado em que se integra.
- 5 -A cércea final que resulta do número anterior não pode ultrapassar em um terço a do edifício existente. Nos edifícios existentes, com cércea até três pisos, é possível aumentar um piso, sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos no número anterior.
Artigo 32.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994