- 1 -Nas áreas históricas habitacionais é permitida a total afectação ao uso terciário, a equipamentos colectivos e ao uso habitacional dos edifícios identificados no inventário municipal do património e constantes do anexo n.º 1, desde que:
- a)Seja verificada a possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;
- b)Os referidos edifícios sejam restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção dos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -A alteração ao uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.
- 3 -Nas áreas históricas habitacionais é admitida a total afectação dos edifícios ao uso terciário, equipamentos colectivos ou indústria compatível nas seguintes condições cumulativas:
- a)Tratar-se de construção nova ou de edifício de construção anterior a 1940 reabilitado de acordo com critérios estabelecidos pela Câmara Municipal;
- b)O edifício localizar-se em arruamento de largura igual ou superior a 12 m;
- c)O edifício dispor de estacionamento nas condições estabelecidas no capítulo III do presente título.
- 4 -Nas áreas históricas habitacionais, nas obras de construção nova ou nos edifícios em que se admite reabilitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, podem ser admitidos, nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso predominantemente habitacional, os seguintes usos, desde que sejam previstos acessos independentes do uso habitacional e criadas áreas de estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título, tendo em consideração os casos especiais previstos no artigo 116.º, e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes decorrentes:
- a)Comércio;
- b)Terciário;
- c)Equipamentos colectivos;
- d)Indústria compatível.
- 5 -A alteração do uso habitacional para os usos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, em edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, só é autorizada no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial e eventualmente em cave e sobreloja, desde que estes espaços confinem directamente com o piso térreo e só tenham acesso através dele. A mudança de uso fica condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
- 6 -Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.º 4, através da reconversão dos edifícios existentes, desde que sejam salvaguardados os valores de património industrial ou através da sua demolição, nos termos estabelecidos no artigo 35.º
- 7 -Nos casos em que a Câmara Municipal entenda que a mudança de uso habitacional para terciário, para indústria compatível ou para equipamentos colectivos possa ter impactes no ambiente da zona, no saneamento básico ou na circulação e estacionamento, pode exigir que os respectivos projectos sejam fundamentados em estudos específicos sobre ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento, ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e ambientais das alterações propostas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos ao licenciamento dos projectos nos resultados desses estudos.
Artigo 34.º — Usos
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994