- 1 -Nas áreas históricas habitacionais é admitida a demolição dos edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, mediante vistoria prévia municipal e desde que sejam salvaguardados os valores de património industrial.
- 2 -As obras de construção em substituição dos edifícios demolidos ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Criação de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título;
- b)A cércea, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do RGEU, não pode exceder a média das cérceas dos edifícios do quarteirão em que se integra;
- c)A profundidade máxima das empenas é de 15 m.
- 3 -É permitida a construção de superfícies para estacionamento nas áreas ocupadas com edificações sujeitas a demolição, desde que seja garantida uma área verde permeável correspondente, no mínimo, a 30% da superfície do lote ou parcela.
Artigo 35.º — Demolição de edifícios industriais e armazéns
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994