- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as alterações da edificabilidade e dos usos não previstas nos artigos anteriores ficam dependentes de prévia aprovação de planos de pormenor, que se têm de conformar com as seguintes condições:
- a)Área de intervenção mínima do plano de pormenor - 1 ha;
- b)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário - máximo 30%;
- c)IUB máximo - 2,0;
- d)Devem ser tomadas como referência as cérceas dominantes das zonas envolventes por forma a não serem introduzidas descontinuidades bruscas nas alturas e volumetrias das malhas urbanas;
- e)Cércea máxima - 25 m;
- f)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens;
- g)É aplicável aos logradouros o disposto no n.º 1 do artigo 53.º
- 2 -O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao limite de 15% quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O IUB na área consolidada para esta categoria de espaço urbano já ter atingido o índice de 1,7;
- b)Existirem parcelas ou lotes intercalados no tecido edificado cujo preenchimento se considere urbanisticamente vantajoso.
Artigo 55.º — Planos
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1994