- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista as alterações à edificabilidade ou uso, não previstas nos artigos anteriores, ficam dependentes de prévia aprovação de planos de pormenor, os quais se têm de conformar com as seguintes condições:
- a)Área de intervenção mínima do plano de pormenor - 1 ha;
- b)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - variável entre 40% e 60%;
Uso terciário e indústria compatível - variável entre 40% e 60%;
- c)IUB máximo - 2,2;
- d)Deverá ser tomada como referência a moda da cércea das zonas envolventes por forma a não serem introduzidas descontinuidades bruscas nas alturas e volumetrias das malhas urbanas;
- e)A cércea máxima das fachadas é de 25 m;
- f)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
- 2 -O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao limite de 15%, quando se verifiquem uma das seguintes condições:
- a)O IUB na área consolidada para esta categoria de espaço urbano já ter atingido o índice de 1,7;
- b)Existirem parcelas ou lotes intercalados no tecido edificado cujo preenchimento se considere urbanisticamente vantajoso.
Artigo 61.º — Planos
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994