- 1 -Na falta dos planos ou de regulamentos municipais referidos no artigo anterior, o licenciamento de obras nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária fica sujeito às regras supletivas constantes dos números seguintes.
- 2 -É permitida a mudança do uso habitacional para serviços e comércio na totalidade dos edifícios existentes, independentemente da sua localização, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Tratar-se de edifícios identificados no anexo n.º 1 do presente Regulamento como sendo de interesse no inventário municipal do património, de construção anterior a 1940;
- b)A alteração de uso prevista na alínea anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, obtenha parecer prévio favorável deste Instituto;
- c)A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;
- d)Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Nos restantes edifícios não são permitidas alterações de usos, excepto quando 80% da superfície de pavimento do edifício se encontre afecta ao mesmo uso, caso em que é autorizada a mudança para essa utilização da restante área.
- 4 -Com excepção do disposto nos números anteriores, são unicamente permitidas obras de remodelação e ampliação nas seguintes condições:
- a)Não sejam alterados os usos habitacionais e de equipamentos colectivos existentes;
- b)Não sejam alteradas as características arquitectónicas e construtivas dos edifícios classificados oficialmente e em vias de classificação oficial e dos identificados no inventário municipal do património;
- c)Não seja aumentada a superfície de pavimento em mais de 20% ou um piso, salvo se se destinar a estacionamento colectivo do edifício.
Artigo 63.º — Regras supletivas
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994