- 1 -Nas áreas de estruturação urbanística o licenciamento de loteamentos e de novas construções deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, que tem de se conformar com as seguintes condições:
- a)Área mínima de intervenção do plano - 10 ha;
- b)A superfície de pavimento a afectar aos diversos usos fica sujeita aos limites máximos e mínimos fixados percentualmente neste Regulamento para as áreas consolidadas, em função das categorias habitacional, terciária ou mista em que o terreno se localize;
- c)IUB máximo - 0,8;
- d)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
- 2 -O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao máximo de 25%, por decisão da Câmara Municipal, desde que nos planos de urbanização ou de pormenor esteja previsto:
- a)Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
- b)Promoção de habitação de custos controlados para jovens ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
- c)Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade, cujas áreas não sejam abrangidas pelas cedências estabelecidas no título V;
- d)Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta.
Artigo 69.º — Planos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994