- 1 -Nas áreas de reconversão urbanística habitacional, delimitadas na planta de classificação do espaço urbano, os planos de urbanização e de pormenor, a que se refere o artigo 73.º, têm de se conformar com as seguintes condições:
- a)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento mínimo e máximo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário e indústria compatível - máximo 30%;
- b)Os índices máximos são os seguintes:
IUB - 1,8;
- c)A cércea de referência é de 25 m, devendo as propostas de soluções arquitectónicas que ultrapassem esta cércea ser devidamente justificadas no âmbito do plano;
- d)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
- a)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento mínimo e máximo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
- 2 -O IUB a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo dos limites impostos na alínea c) do mesmo número, pode ser aumentado, até um limite máximo de 25%, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
- a)Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
- b)Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta;
- c)Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos colectivos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade cujas áreas não são abrangidas pelas cedências estabelecidas no título V;
- d)Quando as parcelas se encontrarem ocupadas com edifícios a reconverter e cujo IUL seja já >= 0,7.
Artigo 74.º — Planos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994