- 1 -Nas áreas de usos especiais são mantidos os usos a que actualmente estas áreas se encontram afectas, com excepção:
- a)Das áreas referidas no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
- b)Da área afecta à estação da Carris da Musgueira, nos termos da alínea q) do artigo 125.º deste Regulamento.
- 2 -Nas áreas de usos especiais as obras de construção e de alteração ficam sujeitas às condições definidas no presente Regulamento no que respeita a:
Sistemas de vistas;
Incompatibilidades de usos industriais;
Zona de maior risco sísmico;
Estacionamento nos termos do disposto no capítulo III do presente título.
- 3 -Os projectos de obras nas áreas referidas no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, são apreciados sob o ponto de vista urbanístico e estético com base nas regras aplicáveis às áreas envolventes.
- 4 -As vias situadas na zona ribeirinha dentro da área de uso especial portuário são consagradas ao acesso a uso portuário e de lazer, não devendo preencher funções de rede de distribuição urbana.
Artigo 86.º — Usos
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994