- 1 -As áreas de equipamentos e serviços públicos delimitadas na planta de classificação do espaço urbano destinam-se predominantemente a equipamentos colectivos e serviços da administração Pública e são as seguintes:
- a)Áreas de equipamentos colectivos existentes e áreas destinadas a novos equipamentos, de nível supramunicipal ou de serviços públicos ao conjunto da cidade, que, individualmente ou em conjunto, tenham uma superfície de terreno superior a 1 ha;
- b)Áreas destinadas a equipamentos locais que ocupam isoladamente ou em conjunto áreas superiores a 1 ha.
- 2 -As áreas de equipamentos e serviços públicos de dimensão inferior a 1 ha devem ser definidas nos planos de urbanização e de pormenor e nos projectos de loteamento.
Artigo 87.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994