- 1 -As áreas de investigação e tecnologia podem ser total ou parcialmente integradas por serviços públicos ou privados dedicados à investigação, ao ensino e formação ou à divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
- 2 -Estas áreas podem integrar indústrias até 60% da superfície total de pavimento.
- 3 -Estas áreas podem igualmente integrar edifícios habitacionais, quando justificados em programas de conjunto da área de investigação e tecnologia e desde que a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da superfície total de pavimento.
Artigo 91.º — Usos
Vigente desde: 29/09/1994
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