- 1 -Consideram-se os seguintes tipos de interfaces de passageiros, definidos a título indicativo em função dos modos de transporte em presença:
- a)Interfaces de passageiros de 1.º nível, que asseguram conexões entre modos de transporte pesados, podendo ou não incluir modos de transporte semipesados ou ligeiros.
Interfaces de passageiros de 1.º nível
(ver documento original)
- b)Interfaces de passageiros de 2.º nível, que asseguram o seguinte tipo de conexões entre modos de transporte:
Pesado/semipesado/ligeiro;
Pesado/semipesado;
Pesado/ligeiro;
Semipesado/ligeiro.
Incluem as interfaces que integram terminal de modo pesado ou semipesado e as que não integram terminal de modo pesado ou semipesado.
Interfaces de passageiros de 2.º nível
(ver documento original)
- c)Interfaces de passageiros de 3.º nível, que asseguram conexões entre sistemas de transportes ligeiros.
Interfaces de passageiros de 3.º nível
Identificação:
Olivais/Moscavide;
Portas de Benfica.
- a)Interfaces de passageiros de 1.º nível, que asseguram conexões entre modos de transporte pesados, podendo ou não incluir modos de transporte semipesados ou ligeiros.
- 2 -As áreas de interfaces de passageiros podem integrar edifícios destinados a uso terciário, a equipamentos e serviços públicos e a hotelaria, aplicando-se os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias das áreas em que se integram ou, quando tal não se verifique, os das áreas da estruturação urbanística.
- 3 -À apreciação dos projectos nas áreas referidas no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, relativos aos edifícios citados no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 94.º
- 4 -As interfaces de passageiros estão obrigatoriamente sujeitas a plano de pormenor ou projecto de espaços públicos.
- 5 -Consideram-se os seguintes tipos de interfaces de mercadorias, definidos em função dos modos de transporte em presença:
- a)Interfaces de mercadorias de 1.º nível, que asseguram conexões entre o transporte marítimo fluvial ou aeroportuário com os transportes terrestres;
- b)Interfaces de mercadorias de 2.º nível, que asseguram conexões internas aos transportes terrestres.
- 6 -As interfaces de mercadorias podem incluir instalações ou equipamentos de apoio às rupturas de carga que se verificam na cadeia de transportes, sendo admissível a integração de edifícios destinados a uso terciário, equipamentos e serviços públicos e a hotelaria nas condições expressas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 7 -As interfaces de mercadorias de 1.º nível devem dispor de uma rede de acessos que assegure boas ligações à rede viária arterial e à rede ferroviária, minimizando os impactes do tráfego gerado/atraído sobre o sistema urbano.
- 8 -Os terminais, tanto de passageiros como de mercadorias, podem ser de três tipos: terrestres, incluindo os rodoviários, ferroviários e fluviais, marítimos e aéreos.
As características deste tipo de instalação, particularmente no caso das mercadorias, determinam requisitos específicos de localização e de inserção no tecido urbano, devendo ser garantidas boas conexões dos terminais às redes viárias de mais elevada hierarquia. No caso dos terminais de passageiros, devem ser asseguradas boas conexões ao sistema de transportes urbanos.
Os terminais de mercadorias a criar, para além dos indicados no quadro anexo, devem localizar-se preferencialmente na zona oriental da cidade, inserindo-se nas áreas de uso industrial ou portuário.
- 9 -Os centros coordenadores de transportes rodoviários/estações centrais de camionagem estão regulados por legislação específica -
Decretos-Leis n.os 170/71, de 27 de Abril, e 171/72, de 18 de Maio, e Portaria n.º 410/72, de 25 de Junho - que define o respectivo conceito e funções, normas e tramitação processual relativas à sua localização, construção e exploração.
Para além destas instalações há que considerar outras instalações destinadas à recolha de autocarros de turismo.
Terminais de transportes
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Artigo 99.º — Categorias
Vigente desde: 29/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994