- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento, nas zonas da vila de Penalva do Castelo, com excepção das zonas antigas, e das zonas de habitação consolidada, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.º 2.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada é estabelecido no quadro n.º 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as seguintes regras:
1) Todas as situações de construções novas;
2) Nas situações de reconstrução que implique aumento de volumetria e ou mudança de uso;
3) Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.
- 3 -Quando se trate de habitação colectiva, os lugares de estacionamento não constituem fracção autónoma, não sendo em caso algum permitida a alteração de uso.
- 4 -Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade, zonas da vila de Penalva do Castelo
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Critérios para lugares de estacionamento na vila de Penalva do Castelo e nas aldeias com delimitação de zonas, com excepção das zonas antigas e das zonas de habitação consolidada
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Critérios para lugares de estacionamento nas aldeias sem delimitação de zonas e nas zonas antigas e zonas de habitação consolidada da vila de Penalva do Castelo e das aldeias com delimitação de zonas
(ver documento original)
Artigo 10.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997