As aldeias sem delimitação de zonas destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais, com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestas aldeias devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
Artigo 18.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997