O número mínimo de lugares de estacionamento, nas aldeias sem delimitação de zonas, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.º 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias sem delimitação de zonas
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997