- 1 -As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que forem definidos nos respectivos planos de pormenor ou projectos de loteamento.
- 2 -Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 3 -Enquanto não existir plano de pormenor, projectos de loteamento ou projecto de parque industrial podem ser licenciados armazéns desde que os lotes tenham frente para a via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:
O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície;
A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 10 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;
Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção;
Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
Artigo 24.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997