- 1 -O Plano Director Municipal de Penalva do Castelo reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 3 -O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 5 -Em todo o território do município serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas nas plantas actualizadas de condicionantes.
Artigo 3.º — Natureza jurídica e força vinculativa
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997