As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.
Artigo 52.º — Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997