- 1 -As serventias das propriedades confinantes com as estradas e caminhos municipais serão sempre executadas a titulo precário, devendo ser licenciadas pela Câmara e condicionadas à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.
- 2 -Os proprietárias não podem exigir indemnizações por qualquer obra que sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.
Artigo 54.º — Estabelecimento de acessos aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997