- 1 -Tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA e o parecer emitido pela comissão especial nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta de aquisição de ações objeto da venda por negociação particular.
- 2 -Se o proponente selecionado não proceder, nas condições e prazo que venham a ser fixados nos termos do artigo seguinte, ao pagamento da prestação pecuniária inicial e à prestação da garantia exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda ao proponente ordenado a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.
- 3 -No caso de a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas não permitir a seleção imediata de um proponente em virtude de propostas vinculativas apresentarem mérito equivalente, o Conselho de Ministros pode determinar a apresentação, pelos proponentes cujas propostas tenham sido consideradas de maior mérito, de ofertas finais e vinculativas que contenham condições mais favoráveis, no prazo que venha a ser fixado pelo Conselho de Ministros.
- 4 -O processo de alienação pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, ficando, neste caso, também sem qualquer efeito a OPV.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não há lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 14.º — Escolha do proponente
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012