- 1 -O Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, pode determinar que o proponente selecionado efetue o pagamento de um montante da prestação pecuniária inicial.
- 2 -Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, pode determinar que o proponente selecionado preste uma garantia bancária à primeira solicitação ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.
- 3 -A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação na Secretária de Estado do Tesouro, cessando a sua vigência apenas depois de efetuado o integral pagamento do preço nos termos do número seguinte.
- 4 -O pagamento do preço das ações objeto de venda por negociação particular é efetuado integralmente após a verificação das condições aplicáveis nos termos n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no ato que proceda à determinação do proponente selecionado.
- 5 -A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda, por parte do proponente em causa, da totalidade do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização da venda por negociação particular.
Artigo 15.º — Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012