- 1 -Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda por negociação particular devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis contados da sua aceitação pelo proponente selecionado, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.
- 2 -A PARPÚBLICA comunica ao proponente selecionado e à ANA, S. A., com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda por negociação particular.
- 3 -Correm por conta exclusiva do adquirente, e são por este inteiramente assumidos, os encargos inerentes à participação no processo de privatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para aquisição das ações objeto da venda por negociação particular.
Artigo 18.º — Celebração dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012