Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente das ações objeto da venda por negociação particular não têm direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 25.º — Proponentes excluídos e preteridos
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012