- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda por negociação particular, ficando, neste caso, também sem qualquer efeito a OPV a trabalhadores.
- 3 -Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.
Artigo 26.º — Suspensão ou anulação do processo de privatização
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012