- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada proponente deve ter por objeto a totalidade das ações representativas do capital social da ANA, S. A., sem prejuízo da quantidade de ações efetivamente vendidas no âmbito da venda por negociação particular ser reduzida no número de ações vendidas no âmbito da OPV.
- 2 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, no mínimo, por:
- a)Uma proposta financeira vinculativa;
- b)Uma proposta técnica vinculativa;
- c)A documentação prevista no artigo seguinte;
- d)A informação prevista no artigo 9.º
- 3 -A proposta referida na alínea a) do número anterior deve indicar, de forma vinculativa, o preço oferecido para a aquisição das ações representativas do capital social da ANA, S. A., objeto da venda por negociação particular, quer o valor unitário por ação, quer o valor global, devendo ambos os valores ser expressos em euros, e deve integrar as projeções financeiras do proponente para a ANA, S. A., para os próximos 10 anos.
- 4 -A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter uma proposta vinculativa de acordo para a execução do projeto estratégico para a ANA, S. A., e, eventualmente, de acordos específicos para a sua concretização, e descrever, de forma pormenorizada, o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português e a ANA, S. A., e os fundamentos pelos quais a execução da estratégia que este pretende desenvolver na ANA, S. A., contribui para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º e, nomeadamente nas suas alíneas d) a f), assim como os objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta.
Artigo 7.º — Propostas vinculativas de aquisição
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012