- 1 -Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º devem incluir a seguinte informação acerca de cada proponente individual e de cada entidade que integre um agrupamento incluindo, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º:
- a)Identificação completa, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um e, em caso de agrupamento, do seu representante comum;
- b)Apresentação e comprovação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência técnica e de gestão, em especial no sector da aviação civil e gestão de infraestruturas aeroportuárias e ou outras infraestruturas críticas em termos de importância nacional e segurança;
- c)Descrição detalhada das atividades relacionadas com o sector da aviação civil e gestão de infraestruturas aeroportuárias e ou outras infraestruturas críticas em termos de importância nacional e segurança desenvolvidas, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutras jurisdições, bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.
- 2 -Cada proposta deve incluir igualmente informação detalhada relativa:
- a)Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda por negociação particular, e da celebração ou concretização dos acordos relativos à execução do projeto estratégico;
- b)Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende, pelo menos, após a entrega daquela, pelo período referido no n.º 1 do artigo seguinte;
- c)A outros aspetos que o proponente considere relevantes para a ANA, S. A., e para o Estado Português.
Artigo 9.º — Conteúdo informativo das propostas
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012