- 1 -A zona livre compreende o troço de jusante do rio Guadiana, o troço de jusante do rio Degebe e o troço de jusante da ribeira de Alcarrache, delimitados na planta de síntese.
- 2 -A zona livre é a zona do plano de água onde é permitida a prática de todas as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -Nesta zona a navegação recreativa rege-se integralmente pelo regulamento constante na legislação em vigor, destacando-se as seguintes normas:
- a)Nas embarcações com motor fora de bordo a dois tempos é obrigatória a utilização de óleos biodegradáveis com índices de degradação nunca inferiores a 66%, obtidos pelo método CEC L-33-T-82;
- b)As embarcações poderão ter potência de propulsão até 110 kW (149,7 cv), comprimento máximo de 7 m e altura até 6,5 m;
- c)Só é permitida a navegação a uma distância > 50 m do limite do plano de água, sendo a aproximação a terra efectuada a velocidade reduzida, o suficiente apenas para governar a embarcação e na perpendicular à margem;
- d)Não ultrapassem as delimitações de protecção das zonas interditas e zonas restritas consideradas.
- 4 -Nesta zona preconiza-se a utilização de embarcações com motor eléctrico.
- 5 -Nesta zona pode vir a ser instalada uma pista para o ensino e prática de esqui aquático, cabendo à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo definir a sua localização, que deverá estar associada a um espaço com aptidão para actividades recreativas e equipada com as infra-estruturas adequadas à prática da aprendizagem e do treino de esqui aquático. Nos termos da legislação em vigor, as embarcações destinadas à prática e ao treino de esqui aquático poderão atingir potências de propulsão até 250 kW (340,2 cv), desde que:
- a)Possuam motor a quatro tempos;
- b)Apenas circulem nas zonas de navegação livre.
- 6 -É viável a existência e funcionamento comercial de embarcações turísticas, nas condições expressas por lei.
- 7 -No licenciamento das embarcações turísticas previstas no número anterior, deverão ser preestabelecidos os percursos ao longo da albufeira.
- 8 -É viável o licenciamento e funcionamento comercial de embarcações para recreio sem motor desde que esta actividade disponha de canal de acesso exclusivo devidamente delimitado por bóias a partir das áreas associadas a equipamentos de utilização pública, designadamente as previstas nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Zona livre
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002