- 1 -Nas situações em que o plano de água for classificado como «água balnear», é viável a delimitação no plano de água de zonas de recreio balnear mediante as seguintes condições:
- a)As zonas de recreio balnear serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água, podendo ter, no máximo, uma extensão de 75 m, medidos perpendicularmente a terra, contados a partir da margem;
- b)Nas zonas de recreio balnear são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.
- 2 -As zonas referidas no número anterior devem localizar-se:
- a)Nas zonas com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento;
- b)Nas zonas com aptidão para a instalação de actividades recreativas a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento;
- c)Associadas ao espaço urbanizável da aldeia da Estrela.
- 3 -É permitida a instalação de jangadas de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente. Estas jangadas destinam-se a propiciar condições de segurança para o recreio balnear.
- 4 -A instalação de jangadas está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Deverá estar associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral e afecta a zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticos e recreativos, a alojamentos ou outros equipamentos turísticos isolados ou a autarquias locais;
- b)As jangadas devem situar-se, por princípio, a uma distância máxima de 20 m da margem mais próxima, e a sua localização não pode constituir perigo para banhistas, para embarcações ou para a prática de quaisquer outras actividades;
- c)As jangadas não poderão ocupar uma área superior a 70 m2;
- d)As jangadas devem constituir estruturas ligeiras, permitindo a sua fácil remoção, e na sua construção devem ser utilizados materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar;
- e)As jangadas deverão manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
- f)As jangadas não poderão instalar-se junto a captações, descargas de efluentes e áreas não desmatadas;
- g)As jangadas apenas poderão ser instaladas na zona livre.
- 5 -A instalação de jangadas está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, nos termos da lei.
Artigo 15.º — Zonas de recreio balnear
Vigente desde: 13/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002