- 1 -As zonas de apoio à navegação correspondem a áreas onde é permitida a acostagem e a amarração de embarcações, nomeadamente através de pontões e embarcadouros, cais e rampas de apoio, e devem estar associadas a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral.
- 2 -As zonas referidas no número anterior devem localizar-se:
- a)Nas zonas com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento;
- b)Nas zonas com aptidão para a instalação de actividades recreativas a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento;
- c)Associadas à zona urbanizável da aldeia da Estrela, tal como definido na UOPG.
- 3 -As zonas de acostagem ou de amarração poderão ser constituídas por cais e respectivas rampas varadouro, pontões e embarcadouros ou por estruturas flutuantes, e estão sujeitas a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.
- 4 -Os cais e respectivas rampas de apoio e as estruturas flutuantes referidas no número anterior estão sujeitos à utilização de estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais integráveis no sistema natural.
- 5 -A instalação de cais, rampas varadouro e pontões e embarcadouros é atribuída por título de utilização, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Zonas de apoio à navegação
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002