- 1 -As áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes sobre o plano de água constituem zona de protecção, a qual deve ser sinalizada no plano de água e nas margens da albufeira.
- 2 -Nas zonas mencionadas no número anterior são proibidas as actividades recreativas, sendo unicamente permitido o seu atravessamento.
- 3 -O atravessamento destas áreas deve ser efectuado a velocidades reduzidas.
- 4 -Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente.
Artigo 17.º — Zonas de protecção às pontes
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002