- 1 -Os espaços rurais correspondem às áreas na zona de protecção da albufeira com utilização agrícola ou florestal e aos espaços naturais, incluindo as ilhas.
- 2 -Identificam-se na área de intervenção do POAAP os seguintes espaços rurais, delimitados na planta de síntese:
- a)Conservação ecológica;
- b)Protecção complementar.
- 3 -Nos espaços de conservação ecológica são interditas novas construções, com excepção das destinadas à instalação e prática de actividades recreativas, nas áreas identificadas na planta de síntese como espaços com aptidão para actividades recreativas, nos termos do estabelecido no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4 -Nos espaços de protecção complementar são interditas novas construções, com excepção das destinadas a apoio da actividade agrícola, nos termos do artigo 20.º, e das destinadas à instalação de empreendimentos turísticos e de actividades recreativas, nas áreas identificadas na planta de síntese como espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos e espaços com aptidão para actividades recreativas, nos termos do estabelecido, respectivamente, nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.
- 5 -Nas ilhas são interditas quaisquer obras de construção, ampliação ou alteração/conservação de construções existentes.
- 6 -Nos espaços de conservação ecológica e de protecção complementar, sem prejuízo dos condicionamentos legais, são admitidas intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes desde que observem o disposto no presente Regulamento.
- 7 -As intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante, devendo seguir o artigo 35.º do presente Regulamento.
- 8 -São proibidos todos os movimentos de terra que produzam alterações significativas da morfologia actual do terreno, com impacte visual dissonante/negativo e que contribuam para o aumento da erosão superficial.
- 9 -Admite-se a prática de actividades de recreio passivo utilizando percursos preexistentes.
- 10 -Nos espaços rurais é interdita a alteração do actual sistema de exploração para sistemas culturais que impliquem a introdução de culturas agrícolas intensivas e a instalação de povoamentos florestais exóticos.
- 11 -Excluem-se do número anterior as alterações associadas a acções de florestação e valorização do coberto vegetal que visem a manutenção, a constituição ou o fomento e melhoramento de povoamentos florestais com espécies autóctones e outras associações vegetais autóctones.
Artigo 18.º — Espaços rurais
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002