- 1 -A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecerão aos seguintes requisitos:
- a)As vias destinadas ao acesso viário, os caminhos de peões e os parques de estacionamento apenas poderão ser implantados fora da zona reservada e terão pavimento permeável;
- b)Exceptuam-se da alínea anterior as vias, os parques de estacionamento e os caminhos de peões destinados ao apoio às actividades náuticas e ao recreio balnear, que poderão ser implantados na zona reservada, mas obrigatoriamente com pavimento permeável;
- c)As vias e os parques de estacionamento referidos na alínea anterior serão delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo-o-terreno;
- d)Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;
- e)As escadas e rampas de acesso ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material usado na sua execução, integrar-se correctamente na envolvente, evitando agressões à paisagem;
- f)Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.
- 2 -Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pelos municípios, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
Artigo 37.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2002