- 1 -No plano de água das albufeiras são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Navegação recreativa a remo e à vela;
- d)Navegação recreativa a motor (a gasolina e eléctrico);
- e)Competições desportivas;
- f)Aprendizagem e treino de esqui aquático.
- 2 -No plano de água das albufeiras é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)Aquicultura ou piscicultura;
- b)Pesca com recurso à utilização dos engodos;
- c)Navegação recreativa com mota de água;
- d)Caça até à elaboração do plano de gestão pela Direcção-Geral das Florestas, sujeito a aprovação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando estejam em causa áreas classificadas.
- 3 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A instalação de pontões para amarração de embarcações e jangadas flutuantes observará o zonamento estabelecido para o plano de água e só poderá ser autorizada nas zonas para esse fim, assinaladas na planta de síntese, e que são: espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos, espaços com aptidão para actividades recreativas e espaço urbanizável da aldeia da Estrela, conforme os artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento e o estabelecido para a UOPG 3.
- 5 -A realização de competições desportivas fica sujeita à definição, caso a caso, por parte das entidades competentes, das áreas que lhe serão atribuídas.
- 6 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função da utilização definida no presente Regulamento.
- 7 -Devem ser demarcados e sinalizados no plano de água corredores perpendiculares à margem, de entrada e saída de embarcações, pela entidade competente.
- 8 -Nos termos da legislação específica em vigor, poderão ser criadas zonas exclusivamente destinadas à pesca com normas próprias de utilização.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 13/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002