- 1 -Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio hídrico;
- b)Zona reservada das albufeiras;
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)Montado de sobro e azinho;
- f)Perímetro florestal de Mourão;
- g)Zona de protecção especial Mourão-Moura-Barrancos;
- h)Sítio Guadiana-Juromenha (da Lista Nacional de Sítios);
- i)Rodovias (existente e prevista);
- j)Tomada de água dos Álamos;
- k)Infra-estruturas destinadas aos abastecimento público;
- l)Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;
- m)Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
- n)Património classificado;
- o)Marcos geodésicos;
- p)Minas e pedreiras.
- 2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior, salvo as relativas às alíneas e), k) e m), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002