- 1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento são proibidas as seguintes actividades:
- a)Estabelecimento de unidades industriais;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado; nestes casos é necessário aplicar um sistema de drenagem para captação de águas de lavagens de materiais, sendo o efluente devidamente recolhido e transportado;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;
- e)O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- f)Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam os valores máximos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas de emissão, legalmente estabelecidos ou fixados pelos serviços competentes. Quando não seja viável o lançamento para jusante ou quando não excedam os valores a fixar pelos serviços competentes, a descarga, rejeição ou infiltração carece de licenciamento pela entidade competente;
- h)Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira;
- i)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- j)A descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;
- k)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal;
- l)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- m)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;
- n)A caça nas áreas que integram a zona de protecção especial de Mourão-Moura-Barrancos e o sítio Guadiana-Juromenha.
- 2 -Todos os restolhos deverão permanecer nas folhas de cultivo finda a cultura, assim como não deverão ser sujeitos a queimadas, de modo a minimizar a erosão do solo.
- 3 -As mobilizações do solo para fins agrícolas ou florestais devem ser efectuadas segundo uma orientação coincidente ou muito próxima das curvas de nível.
- 4 -Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climática da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Não é permitida a aplicação de efluentes da pecuária ou lamas na faixa de protecção (100 m a partir do NPA), e fora desta faixa a utilização destes correctivos deverá ter em conta os respectivos boletins de análise e ser incorporada logo após a sua aplicação, e esta deverá ser feita fora das épocas das chuvas.
- 7 -Nas zonas adjacentes a unidades industriais localizadas fora da zona de protecção deve ser implementado um sistema de drenagem e retenção do escoamento de água pluvial potencialmente contaminada.
Artigo 7.º — Zona de protecção
Vigente desde: 13/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002