- 1 -Cada entidade utilizadora tem direito a um voto.
- 2 -As entidades utilizadoras com mais de 5 mil utilizadores têm direito a um voto adicional.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos, e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões são lavradas actas, as quais são disponibilizadas por via electrónica aos membros, para aprovação no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -A aprovação das actas referidas no número anterior é efectuada preferencialmente por via electrónica.
- 6 -Após a aprovação, as actas são assinadas pelo presidente e por todos os membros, preferencialmente por via electrónica, e remetidas à entidade de supervisão SIRESP.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 06/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2010