- 1 -Âmbito territorial:
- 1.1 -A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Sardoal, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal do Sardoal, adiante designado abreviadamente por PDMS.
- 2 -Âmbito de aplicação e regime:
- 2.1 -O PDMS tem a natureza de regulamento administrativo.
- 2.2 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMS, rege-se pela legislação aplicável e pelo disposto no presente Regulamento.
- 2.3 -O licenciamento de obras em violação do PDMS constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2.4 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMS, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2.5 -De acordo com a alínea 1) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitas a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMS.
Artigo 1.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 30/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1994
Referências (3)
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- N.º 2 do Artigo 53.º