- 1 -Constituição:
- 1.1 -O PDMS é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
Volume I - Regulamento do PDM do Sardoal:
Parte I - Introdução;
Parte II - Regulamento;
Anexo I - Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública;
Anexo II - Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento.
Anexo III - Manual de apoio à gestão;
Anexo IV - Regulamentação subsidiária;
Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM do Sardoal:
Parte I - Relatório; opções de desenvolvimento e propostas de ordenamento;
Parte II - Síntese e caracterização do município;
Volume III - Programa de execução e plano de financiamento;
Volume IV - Elementos anexos ao Plano:
Capítulo 1 - Enquadramento geográfico e histórico;
Capítulo 2 - Caracterização biofísica;
Capítulo 3 - População e economia;
Capítulo 4 - Vocação dos solos. Potencialidades agrárias e aquícolas;
Capítulo 5 - Rede urbana;
Capítulo 6 - Infra-estruturas urbanas;
Capítulo 7 - Factores de degradação do ambiente;
Capítulo 8 - Rede viária e transportes.
Peças desenhadas:
F.1.1 - Planta de ordenamento - escala de 1:25000;
F.1.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de gestão/perímetros urbanos - escala de 1:25000;
F.2.1 - Planta de condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública - escala de 1:25000;
F.2.2 - Planta de condicionantes - REN - Proposta final - escala de 1:25000;
F.2.3 - Planta de condicionantes - RAN - Proposta final - escala de 1:25000;
C.1.1 - Planta de enquadramento nacional - escala de 1:250000;
C.1.2 - Planta de enquadramento regional - escala de 1:100000;
A.1 - Planta da divisão administrativa - escala de 1:50000;
A.2 - Planta da rede hidrográfica - escala de 1:25000;
A.3 - Planta da estrutura da paisagem - escala de 1:25000;
A.4 - Planta de zonamento do grau de risco de incêndio - escala de 1:25000;
A.5 - Planta da REN - Situação existente - escala de 1:25000;
A.6 - Planta da REN - Proposta de exclusão - escala de 1:25000;
A.7 - Planta da RAN - Situação existente (ver nota *) - escala de 1:25000;
A.8 - Planta da RAN - Proposta de desanexação (ver nota *) - escala de 1:25000;
A.9 - Planta das potencialidades agrárias - escala de 1:25000;
A.10 - Planta da situação existente - escala de 1:25000;
A.11 - Planta dos sistemas de abastecimento - escala de 1:25000;
A.12 - Planta de abastecimento a partir da barragem da Lapa - escala de 1:25000;
A.13 - Planta da estrutura urbana - escala de 1:25000;
A.14 - Planta dos perímetros urbanos e unidades operativas - escala de 1:25000;
A.15 - Planta da área urbana do Sardoal - escala de 1:2000;
A.16 - Planta da área urbana de Andreus - escala de 1:2000;
A.17 - Planta da área urbana de Cabeça das Mós - escala de 1:2000;
A.18 - Planta da área urbana de Entre Vinhas - escala de 1:2000;
A.19 - Planta da área urbana de Valhascos - escala de 1:2000;
A.20 - Planta da área urbana de Panascos - escala de 1:2000;
A.21 - Planta da área urbana de Presa/Casos Novos - escala de 1:2000;
A.22 - Planta da área urbana de Santa Clara/Alcaravela - escala de 1:2000;
A.23 - Planta da área urbana de São Domingos - escala de 1:2000.
(nota *) Constituem uma única planta.
- 1.1 -O PDMS é constituído pelos seguintes elementos:
- 2 -Definições:
- 2.1 -As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.
- 2.2 -Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes, no âmbito do Regulamento do PDMS:
Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas com carácter impositivo no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no capítulo II, "Disposições específicas".
Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado no uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas com carácter impositivo no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no capítulo II, "Disposições específicas".
Perímetro urbano - linha poligonal implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável.
Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; correspondente ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo à classe de espaço urbano e urbanizável delimitado por perímetro urbano, abrangendo uma área superior a 1 ha e alojando uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.
Área urbanizada - categoria de espaço da classe de espaço urbano, correspondente à área regulamentada de uma área urbana, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
Área urbanizável - categoria de espaço da classe espaço urbanizável, correspondente à área regulamentada de uma área urbana, programada como reserva para a constituição de área urbanizada no prazo de vigência do PDMS.
Área urbana verde - categoria de espaço da classe de espaço urbano, correspondente a área regulamentada de uma área urbana, onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito, no prazo de vigência do PDMS, o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
Área verde - categoria de espaço da classe de espaço urbanizável, correspondente a área regulamentada de uma área urbana onde não são autorizadas a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito, no prazo de vigência do PDMS, o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
Zona - subdivisão de categoria de espaço urbano ou expaço urbanizável, correspondente a uma área homogénea e diferenciada das demais quanto à sua caracterização urbanística.
Densidade global limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare.
Densidade líquida limite - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare.
Índice de ocupação ou de implantação limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem.
Índice de utilização ou de construção limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento, e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem.
Índice volumétrico limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implanta, referido em metros cúbicos/metros quadrados.
Número de pisos limite - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização.
Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta a estacionamento de veículo ligeiro servida por arruamento correspondente a 20 m2/lugar ou área equivalente de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização correspondente a 25 m2/lugar.
Servidão administrativa - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
Restrição de utilidade pública - limitação ao direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos.
Zona de protecção - área submetida às disposições estabelecidas em diploma específico que estabelece a delimitação da zona de protecção de imóvel classificado, edifício público ou ocorrência e o regulamento específico de protecção; pela sua grande sensibilidade e singularidade no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público.
Unidade operativa de planeamento e gestão - área do território do município abrangida ou a abranger por instrumento de ordenamento do território, estabelecendo uma regulamentação e gestão específica, que tem por objectivo reger a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida.
Plano de ordenamento - instrumento de ordenamento do território que estabelece uma estrutura espacial para uma área delimitada, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir princípios e satisfazer objectivos bem identificados.
Plano de urbanização - instrumento de ordenamento do território que estabelece a concepção e a organização dos espaços, os parâmetros urbanísticos, o enquadramento geral do licenciamento dos loteamentos, obras de urbanização e edificações para uma área urbana ou área industrial.
Plano de pormenor - instrumento de ordenamento do território que estabelece a concepção e a organização das edificações, espaços verdes, infra-estruturas, arruamentos e equipamentos públicos para uma área regulamentada de uma área urbana ou área industrial.
Plano de salvaguarda e valorização - plano de pormenor para uma área regulamentada, correspondente a uma zona de protecção de imóvel, conjunto ou ocorrência natural classificado ou a preservar.
Artigo 2.º — Constituição e definições
Vigente desde: 30/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1994
Referências (1)
- Artigo 28.º