Ratifica o Plano Director Municipal do Sardoal
Âmbito e regime
Constituição e definições
Peças escritas:
Volume I - Regulamento do PDM do Sardoal:
Anexo I - Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública;
Anexo II - Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento.
Anexo III - Manual de apoio à gestão;
Anexo IV - Regulamentação subsidiária;
Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM do Sardoal:
Volume III - Programa de execução e plano de financiamento;
Volume IV - Elementos anexos ao Plano:
Peças desenhadas:
F.1.1 - Planta de ordenamento - escala de 1:25000;
F.1.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de gestão/perímetros urbanos - escala de 1:25000;
F.2.1 - Planta de condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública - escala de 1:25000;
F.2.2 - Planta de condicionantes - REN - Proposta final - escala de 1:25000;
F.2.3 - Planta de condicionantes - RAN - Proposta final - escala de 1:25000;
C.1.1 - Planta de enquadramento nacional - escala de 1:250000;
C.1.2 - Planta de enquadramento regional - escala de 1:100000;
A.1 - Planta da divisão administrativa - escala de 1:50000;
A.2 - Planta da rede hidrográfica - escala de 1:25000;
A.3 - Planta da estrutura da paisagem - escala de 1:25000;
A.4 - Planta de zonamento do grau de risco de incêndio - escala de 1:25000;
A.5 - Planta da REN - Situação existente - escala de 1:25000;
A.6 - Planta da REN - Proposta de exclusão - escala de 1:25000;
A.7 - Planta da RAN - Situação existente (ver nota *) - escala de 1:25000;
A.8 - Planta da RAN - Proposta de desanexação (ver nota *) - escala de 1:25000;
A.9 - Planta das potencialidades agrárias - escala de 1:25000;
A.10 - Planta da situação existente - escala de 1:25000;
A.11 - Planta dos sistemas de abastecimento - escala de 1:25000;
A.12 - Planta de abastecimento a partir da barragem da Lapa - escala de 1:25000;
A.13 - Planta da estrutura urbana - escala de 1:25000;
A.14 - Planta dos perímetros urbanos e unidades operativas - escala de 1:25000;
A.15 - Planta da área urbana do Sardoal - escala de 1:2000;
A.16 - Planta da área urbana de Andreus - escala de 1:2000;
A.17 - Planta da área urbana de Cabeça das Mós - escala de 1:2000;
A.18 - Planta da área urbana de Entre Vinhas - escala de 1:2000;
A.19 - Planta da área urbana de Valhascos - escala de 1:2000;
A.20 - Planta da área urbana de Panascos - escala de 1:2000;
A.21 - Planta da área urbana de Presa/Casos Novos - escala de 1:2000;
A.22 - Planta da área urbana de Santa Clara/Alcaravela - escala de 1:2000;
A.23 - Planta da área urbana de São Domingos - escala de 1:2000.
(nota *) Constituem uma única planta.
Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas com carácter impositivo no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no capítulo II, "Disposições específicas".
Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado no uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas com carácter impositivo no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no capítulo II, "Disposições específicas".
Perímetro urbano - linha poligonal implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável.
Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; correspondente ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo à classe de espaço urbano e urbanizável delimitado por perímetro urbano, abrangendo uma área superior a 1 ha e alojando uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.
Área urbanizada - categoria de espaço da classe de espaço urbano, correspondente à área regulamentada de uma área urbana, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
Área urbanizável - categoria de espaço da classe espaço urbanizável, correspondente à área regulamentada de uma área urbana, programada como reserva para a constituição de área urbanizada no prazo de vigência do PDMS.
Área urbana verde - categoria de espaço da classe de espaço urbano, correspondente a área regulamentada de uma área urbana, onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito, no prazo de vigência do PDMS, o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
Área verde - categoria de espaço da classe de espaço urbanizável, correspondente a área regulamentada de uma área urbana onde não são autorizadas a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito, no prazo de vigência do PDMS, o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
Zona - subdivisão de categoria de espaço urbano ou expaço urbanizável, correspondente a uma área homogénea e diferenciada das demais quanto à sua caracterização urbanística.
Densidade global limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare.
Densidade líquida limite - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare.
Índice de ocupação ou de implantação limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem.
Índice de utilização ou de construção limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento, e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem.
Índice volumétrico limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implanta, referido em metros cúbicos/metros quadrados.
Número de pisos limite - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização.
Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta a estacionamento de veículo ligeiro servida por arruamento correspondente a 20 m2/lugar ou área equivalente de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização correspondente a 25 m2/lugar.
Servidão administrativa - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
Restrição de utilidade pública - limitação ao direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos.
Zona de protecção - área submetida às disposições estabelecidas em diploma específico que estabelece a delimitação da zona de protecção de imóvel classificado, edifício público ou ocorrência e o regulamento específico de protecção; pela sua grande sensibilidade e singularidade no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público.
Unidade operativa de planeamento e gestão - área do território do município abrangida ou a abranger por instrumento de ordenamento do território, estabelecendo uma regulamentação e gestão específica, que tem por objectivo reger a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida.
Plano de ordenamento - instrumento de ordenamento do território que estabelece uma estrutura espacial para uma área delimitada, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir princípios e satisfazer objectivos bem identificados.
Plano de urbanização - instrumento de ordenamento do território que estabelece a concepção e a organização dos espaços, os parâmetros urbanísticos, o enquadramento geral do licenciamento dos loteamentos, obras de urbanização e edificações para uma área urbana ou área industrial.
Plano de pormenor - instrumento de ordenamento do território que estabelece a concepção e a organização das edificações, espaços verdes, infra-estruturas, arruamentos e equipamentos públicos para uma área regulamentada de uma área urbana ou área industrial.
Plano de salvaguarda e valorização - plano de pormenor para uma área regulamentada, correspondente a uma zona de protecção de imóvel, conjunto ou ocorrência natural classificado ou a preservar.
Classes e categorias de espaço
Espaço urbano (artigo 4.º);
Espaço urbanizável (artigo 5.º);
Espaço industrial (artigo 6.º);
Espaço agrícola (artigo 7.º);
Espaço florestal (artigo 8.º);
Espaço-canal de infra-estrutura (artigo 9.º);
Espaço aquícola (artigo 10.º).
Espaço urbano:
Área urbanizada:
Mista;
Habitacional;
Equipamento/comércio/actividade/serviço;
Industrial;
Área urbana verde:
Livre público e verde público;
Verde de protecção e enquadramento;
Verde agrícola;
Espaço urbanizável:
Área urbanizável:
Mista;
Habitacional;
Equipamentos/comércio/actividade/serviço;
Industrial;
Área verde:
Livre público e verde público;
Verde de protecção e enquadramento.
Verde agrícola;
Espaço industrial:
Área industrial;
Espaço agrícola:
Área agrícola da RAN;
Outra área agrícola;
Espaço florestal:
Área de floresta de produção;
Área de mata e mato de protecção;
Espaço-canal de infra-estrutura:
Rede nacional de estradas;
Rede municipal de estradas e caminhos;
Espaço aquícola:
Área aquícola.
Espaço urbano
O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.
As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:
Nível I (NI) - Sardoal;
Nível II (NII) - Andreus, Cabeça das Mós, Panascos, São Domingos, Valhascos;
Nível III (NIII) - Entre Vinhas, Presa;
Nível IV (NIV) - as demais áreas urbanas.
No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
a1) Mista (UM) - correspondente ao núcleo inicial consolidado e zona central caracterizadora da área urbana e ainda à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta equipamento, comércio, actividade e serviço conjuntamente com habitação;
a2) Habitacional (UH) - correspondente à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local;
a3) De equipamento/comércio/actividade/serviço (UE) - correspondente à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta predominantemente equipamento, actividade e serviço;
a4) Industrial (UI) - correspondente à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta predominantemente indústria compatível com a área habitacional - classes C e D;
b1) Livre público e verde público (VL) - correspondente à área constituída ou a constituir de domínio público e para utilização pública como passeio, estada, recreio ou lazer;
b2) Verde de protecção e enquadramento (VP) - correspondente à área constituída ou a constituir de domínio público ou privado, para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados, com valor ambiental e cultural, pertencendo por vezes à REN, e para protecção de áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;
b3) Verde agrícola (VA) - correspondente à área constituída ou a constituir do domínio privado, para utilização agrícola complementar da população residente, pertencendo por vezes à RAN.
Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, serão caracterizadas nos planos de urbanização as seguintes zonas para a área urbanizada, as quais devem corresponder a áreas de uso dominante do solo bem caracterizadas e delimitadas:
(ver documento original)
f1) Área útil da superfície comercial por fogo = 4,2 m2/fogo, sendo:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
f2) Área útil dos estabelecimentos comerciais:
Pequenas superfícies, 25 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);
Médias superfícies, 200 a 3000 m2/estabelecimento comercial (supermercado a mercado);
f3) Características de localização da superfície comercial:
Área central da vila do Sardoal:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;
Um lugar de estacionamento por 50 m2 de área bruta comercial de pequenas superfícies; um lugar de estacionamento por 25 m2 de área bruta comercial de grandes superfícies;
Outras áreas urbanizadas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro e principais vias urbanas;
Um lugar de estacionamento por 50 m2 de área bruta comercial de pequenas superfícies; um lugar de estacionamento por 25 m2 de área bruta comercial de grandes superfícies;
Espaço urbanizável
(ver documento original)
Notas
Espaço industrial
1) Área mínima do lote - 800 m2;
2) Índice de ocupação limite - 0,30;
3) Índice volumétrico limite - 3 m3/m2;
4) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
5) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;
6) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 10 m;
7) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m;
8) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 20 m.
Espaço agrícola
a1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos propostos a abranger pelos regadios colectivos da barragem da Lapa, na Ribeira de Arcês, na zona sueste do concelho e dos açudes da ribeira de São Simão, na zona sudeste da vila do Sardoal;
a2) Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e, consequentemente, dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:
Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março);
Aproveitamento hidroagrícola, (Decreto-Lei n.º 269/92, de 10 de Julho, Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro);
Implantação de sistemas de rega e drenagem;
Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários;
a3) Na área agrícola da RAN não são permitidas, nos termos do regime da RAN:
Quaisquer actividades que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;
Alterações significativas do uso dos solos, que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;
Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes quebra-vento nos limites dos prédios ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água;
Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;
Terrenos de regadio, cultura arvense - 2 ha;
Terrenos de sequeiro - 4 ha;
a1) Só é autorizada, a título excepcional e sem constituir precendente ou expectativa de futura urbanização, a construção das infra-estruturas e edificação que se considerem indispensáveis para as utilizações referidas na alínea a), efectiva e comprovadamente exercidas, e limitadas a essas utilizações;
a2) A edificação referida na alínea a1) apenas é autorizada em parcelas de terreno de área superior ou igual a 1,50 ha, com excepção das situações referidas no artigo 9.º, n.º 1.1, a3.1) e b4.1); deve observar o índice de construção limite 0,02 referido à parcela de terreno em que se localiza e não pode exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem a área limite de 300 m2, quando se trata de habitação;
a3) A edificação não deve localizar-se, em princípio, a uma distância inferior a 1000 m de área urbana e deve observar um afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;
a4) A altura máxima autorizada para a edificação é de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves. Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
a5) No abastecimento de água e na drenagem de águas residuais deve ser assegurado o tratamento por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
a6) As instalações de depuração de efluentes devem localizar-se por forma a observarem, sempre que possível, uma afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;
a7) Os efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais devem ser tratados por sistema próprio;
a8) A infiltração de efluentes no solo só será aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARN;
a9) A edificação localizada em área agrícola da RAN tem de observar ainda os condicionantes impostos pelo regime da RAN;
b1) Aos estabelecimentos referidos na alínea b) aplicam-se as disposições do n.º 2.2, alíneas a1) a a6), do presente artigo, sendo contudo o índice de construção limite, referido à parcela de terreno em que se localizam, elevado para 0,05.
a1) A sua localização apenas é permitida no espaço agrícola não abrangido por servidão ou restrição que o contrarie e terá de ponderar a protecção dos ecossistemas da REN e os afastamentos mínimos às áreas urbanas, a outras estufas equivalentes às referidas na alínea a), às estradas nacionais e caminhos públicos, a ocorrências com valor patrimonial e cultural;
a2) O índice de ocupação limite, referido à parcela de terreno em que se localiza, é 0,20;
a3) No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados;
a4) É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efectuada.
Espaço florestal
a1) Matas de produção - são espaços ocupados por folhosas de rápido crescimento (Eucalyptus spp., Populus spp. e Acacia spp.) e resinosas (essencialmente pinheiro-bravo), onde se privilegia essencialmente a exploração florestal e se impõe a observância das seguintes disposições, nos termos da legislação que se refere:
a1.1) Para a florestação de rápido crescimento (FRC) é obrigatória a instalação ou conservação de "corredores ecológicos" ao longo das linhas de água principais, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
a1.2) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborização com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
a1.3) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro bravo, ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
a1.4) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
a1.5) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMS - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
a1.6) As acções de arborização ou reaborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, consideram-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
a1.7) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus... a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
b1) Na área descrita só é permitida a produção florestal constituída na base de espécies autóctones.
No concelho do Sardoal contituem área de mata e mato de protecção as comunidades de vegetação natural instaladas em formas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais.
a1) Só é autorizado a título excepcional e sem constituir precendente ou expectativa de futura urbanização, a construção de infra-estruturas e edificação na área florestal de produção que se considerem indispensáveis à protecção e exploração silvícola do espaço em que se localiza;
a2) A edificação referida na alínea a1) apenas é autorizada em parcelas de terreno de área superior ou igual 7,50 ha, deve observar o índice de construção limite 0,002, referido à parcela de terreno em que se localiza, e não pode exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina;
a3) A edificação não deve localizar-se, em princípio, a uma distância inferior a 1000 m de área urbana e deve observar um afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno;
a4) A altura máxima autorizada para a edificação é de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves. Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
a5) No abastecimento de água e na drenagem de águas residuais deve ser assegurado o tratamento por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
a6) As instalações de depuração de efluentes devem localizar-se por forma a observarem, sempre que possível, um afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;
a7) A infiltração de efluentes no solo só será aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARN.
a1) No espaço com povoamento florestal percorrido por incêndio ficam proibidas pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, designadamente o licenciamento de loteamento, obras de urbanização, edificação e o estabelecimento de qualquer nova actividade agrícola, industrial, turística ou outra que possa ter um impacte ambiental negativo.
a1) A interdição de queimadas em terrenos situados no interior do espaço florestal ou na sua periferia, até 300 m dos seus limites;
a2) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior do espaço florestal e nas vias que o atravessam;
a3) De queima de lixos no interior do espaço florestal e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do limite do espaço florestal;
a4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício dentro do espaço florestal e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;
a5) De lançamento de balões com mecha acesa na área do município do Sardoal;
a6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, no interior do espaço florestal ou na sua rede viária, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;
a7) Do licenciamento de instalações industriais no interior do espaço florestal sem cisternas adequadas de retenção de faúlhas ou faíscas;
b1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;
b2) Da limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações;
c1) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro bravo, ou por eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;
c2) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;
c3) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;
c4) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.
Espaço-canal de infra-estrutura
a1) A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro), é constituída no concelho do Sardoal pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias:
Da rede fundamental - inexistente.
Da rede complementar - EN 2 variante - IP 6 (Abrantes) - Sardoal - Vila de Rei - IC 8 (Sertã) - projecto aprovado;
Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 2 - EN 3 (Sardoal) - limite oeste do concelho do Sardoal - São Domingos - Vila de Rei;
EN 244-3 - EN 2 (Abrantes) - Sardoal - limite nordeste do concelho - EN 244;
EN 358 - Martinchel - EN 2 variante - Sardoal - Mouriscas;
EN 358-3 - EN 358 (Sardoal) - EN 2 (São Domingos);
a2) Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor:
a2.1) Nos troços das estradas nacionais a integrar na rede municipal e que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação das normas provisórias ou dos planos de urbanização correspondentes, planos de alinhamento, estabelecendo, como afastamento mínimo ao eixo da via para edificação em geral, 10 m, e para a edificação que promova congestionamento de trânsito, 30 m;
a3) É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites do perímetro urbano:
a3.1) Exceptuam-se os troços que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido, a título excepcional, sem contudo poder ser precedido de licenciamento de loteamento urbano e só após a obtenção de parecer favorável da JAE;
a3.2) O licenciamento de dificação nos termos referidos no parágrafo anterior terá de respeitar ainda as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço em que se localiza;
b1) A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o ordenamento municipal, é constituída, no concelho do Sardoal, pelas comunicações públicas rodoviárias referidas no n.º 1.1, alínea a1), deste artigo como estradas nacionais a integrar na rede municipal, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:
Vias municipais classificadas:
EM 352;
EM 546-2;
EM 548;
EM 548-2;
EM 554;
EM 555;
EM 593;
CM 1220;
CM 1239;
CM 1240;
CM 1241;
CM 1242;
CM 1243;
CM 1243-1;
CM 1244;
CM 1245;
CM 1246;
CM 1247;
CM 1248;
CM 1249;
CM 1250;
CM 1251;
CM 1252;
Vias municipais não classificadas:
VNC1;
VNC2;
VNC3;
VNC4;
VNC5;
b2) Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
b3) Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nas alíneas b3.1.1), b3.2.1) e b3.3.1) do eixo da via, em b3.1.2), b3.2.2) e b3.3.2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:
b3.1) Estradas municipais e estradas florestais - EM e EF:
b3.1.1) 8 m, para a edificação em geral;
b3.1.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b3.2) Caminhos municipais - CM:
b3.2.1) 6 m, para a edificação em geral;
b3.2.2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b3.3) Estradas nacionais, quando integradas na rede municipal - EN:
b3.3.1) 10 m, para a edificação em geral;
b3.3.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b3.4) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a excepção prevista no n.º 1.1, alínea a2.1) deste artigo;
b3.5) Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro do perímetro urbano serão observados, até à aprovação das normas provisórias ou dos planos de urbanização correspondentes, planos de alinhamento que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via, para a edificação em geral, 8 m, e para a edificação que promova congestionamento de trânsito, 20 m;
b4) É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos limites do perímetro urbano;
b4.1) Exceptuam-se os troços que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, onde o licenciamento de nova edificação pode ser concedido a título excepcional;
b4.2) O licenciamento de edificação nos termos referidos no parágrafo anterior terá de respeitar ainda as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço em que se localiza.
Espaço aquícola
a1) Exceptua-se o licenciamento de equipamento turístico de apoio que obtenha parecer favorável do INAG;
Nesta galeria de protecção é interdita a implantação de toda e qualquer edificação ou infra-estrutura urbana, mesma a título precário;
Unidades operativas de planeamento e gestão
Área florestal a norte da EN 358 - plano especial de ordenamento florestal, integrado no plano da zona crítica Z14;
Área de protecção da barragem da Lapa (*) - plano de ordenamento nos termos da Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril;
Vila do Sardoal (revisão do PGU, Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 1988) (*);
Zona a preservar da área urbanizada do Sardoal, designada por Núcleo Histórico da Vila do Sardoal (completamento e estabelecimento do correspondente Programa de Reabilitação de Áreas Urbanas Degradadas) (*).
Enquanto não estiverem elaborados e publicados em portaria regulamentar os correspondentes planos nas áreas abrangidas pelas unidades operativas de planeamento e gestão vigoram as disposições deste regulamento para as respectivas classes e categorias de espaços.
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de margens e zonas inundáveis:
Referência do local sujeito a servidão:
Ribeira de Alferrarede/ribeira das Sentieiras/ribeira de São Simão;
Ribeira do Sardoal;
Ribeira de Andreus;
Ribeira das Necessidades/ribeira do Pimenta;
Ribeira de Arcês;
Ribeira de Porto Escuro;
Ribeira da Palhota/ribeira das Sarnadas;
Ribeira de Vale Diogo;
Ribeira de Pescoso;
Ribeira de Codes;
Ribeira da Amieira;
Ribeira da Absteira;
Ribeira de Vale da Uceira;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
Considera-se zona adjacente à margem toda a área submersa pela cheia centenária.
Servidão de albufeiras:
Referência do local sujeito a servidão:
Concedido o alvará de licença n.º 86, de 30 de Setembro de 1991, para a constituição de uma barragem destinada ao aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Sarnadas, no lugar de Lapa, freguesia do Sardoal;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
Para a albufeira da barragem da Lapa, albufeira de águas públicas protegida a construir, propõe-se desde já a constituição de uma zona de protecção com 500 m de largura, medidos a partir da linha de NPA, e a elaboração de um plano de ordenamento cobrindo a referida zona de protecção.
Servidão de nascentes:
Referência do local sujeito a servidão:
Todas as captações da Câmara Municipal do Sardoal utilizadas para abastecimento de água domiciliário;
Existem quatro nascentes de água férrea na vila do Sardoal e uma de água sulfurosa na quinta de Santo António;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É constituída uma área de defesa abrangida por um círculo de 50 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da Câmara Municipal do Sardoal e todas as nascentes e furos de captação de água registados pelo IGM.
Servidão de reserva ecológica nacional:
Referência do local sujeito a servidão:
Cartografada na carta da REN final do concelho do Sardoal, escala de 1:25000;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
Submetido ao regime jurídico da REN.
Servidão de reserva agrícola nacional:
Referência do local sujeito a servidão:
Cartografada na carta da RAN final do concelho do Sardoal, escala de 1:25000;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
Submetida ao regime jurídico da RAN.
Servidão de montados de sobro:
Referência do local sujeito a servidão:
Existência de algumas manchas de montado de sobro com área total de 147,38 ha, referenciadas na carta da situação existentes (escala de 1:25000), pelas coordenadas aproximadas:
P 197; M 284;
P 197,40; M 283,50;
P 189,0; M 283,0;
P 187,50; M 286,0;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal, artigo 8.º, "Espaço florestal", a regulamentação específica sob jurisdição do IF.
Condicionante de oliveiras:
Referência do local sujeito a condicionante:
Existência de olivais com as áreas totais de 901,78 ha em povoamentos puros e de 178,37 ha em povoamentos mistos, referenciados na carta da situação existente, representando 10,66% da área total do concelho.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É estabelecido no regulamento do PDM do Sardoal, artigo 7.º, "Espaço agrícola", a regulamentação específica sob jurisdição da DRARO.
Condicionante de povoamentos florestais de pinheiro-bravo:
Referência do local sujeito a condicionante:
Existência de povoamentos de pinheiro-bravo com as áreas totais de 4707,43 ha em povoamentos puros e de 9,87 ha em povoamentos mistos, referenciados na carta de situação existente, representando 51,64% da área total do concelho;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal, artigo 8.º, "Espaço florestal", a regulamentação específica sob jurisdição do IF.
Condicionante de povoamentos florestais de eucalipto:
Referência do local sujeito a condicionante:
Existência de povoamentos florestais de eucalipto com área total de 1161,59 ha em povoamentos puros, referenciados na carta da situação existente, representando 12,72% da área total do concelho;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal, artigo 8.º, "Espaço florestal", a regulamentação específica sob jurisdição do IF.
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais:
Referência do local sujeito a servidão:
V. áreas percorridas por incêndios em 1990, 1991, 1992 e 1993 na planta de condicionantes;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal, artigo 8.º, "Espaço florestal", a regulamentação específica sob jurisdição do IF.
Servidão de imóveis classificados:
Referência do local sujeito a servidão:
Imóveis de interesse público:
Edifício do século XVIII, Casa Grande ou dos Almeidas, Sardoal - Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro;
Igreja da Santa Casa da Misericórdia do Sardoal (incluindo o recheio) - Decreto n.º 251/70, de 30 de Junho;
Igreja do Mosteiro de Nossa Senhora da Caridade, Sardoal - Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho;
Igreja Matriz do Sardoal (incluindo o recheio) - Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho;
Pelourinho do Sardoal - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Imóvel de interesse público (aguardando publicação oficial):
Edifício sito na Rua de 5 de Outubro, 19 a 23, Sardoal;
Valor concelhio (aguardando publicação oficial):
Capela de Nossa Senhora da Lapa e lapa que lhe fica fronteira, Quinta de Arcês, Cabeça das Mós;
Árvores protegidas por lei:
Um exemplar de Eucaliptos globulus labill (em Freião, junto à EM 532 de Sardoal a Valongo);
Um exemplar de Washingtonia robusta H. Wendl (palmeira da Califórnia) (no jardim do Palácios dos Almeidas/Sardoal - Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 13 de Novembro de 1989);
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada quando não esteja legalmente constituída a zona especial de protecção.
Servidão de saneamento básico:
Referência do local sujeito a servidão:
V. registo de colectores emissários da Câmara Municipal do Sardoal;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
a1) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal do Sardoal, constuindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR;
a2) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal do Sardoal, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
As normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e das NP 835 a 839.
Servidão de passagem de linhas de AT:
Referência do local sujeito a servidão:
30 kV - Olho de Boi - Sardoal;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
Na referida linha de transporte observar-se-é em toda a sua extensão o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, referentes à travessia e vizinhança de estradas nacionais e municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, áreas urbanas, recintos escolares e desportivos, bem como o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
Servidão de estradas nacionais:
Referência do local sujeito a servidão:
Rede nacional:
EN 2 - Sertã - Ponte de Sor - a desclassificar após a construção da EN 2 variante;
EN 2 variante - IP 6 - Sertã - constituída uma faixa de reserva com 50 m de largura para cada lado da plataforma da estrada;
Estradas a desclassificar de acordo com o PRN de 1985:
EN 244-3 - Abrantes - Sardoal - EN 244;
EN 358-3 - Sardoal - Carvalhal;
EN 358 - Sardoal - EN 118;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM
É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal, artigo 9.º, "Espaço-canal de infra-estrutura", a regulamentação específica sob juridição da JAE.
Servidão de vias municipais:
Referência do local sujeito a servidão:
Estradas municipais:
EM 532, EN 244-3 - Sardoal - limite do concelho;
EM 546-2, EN 358 (Carvalhal);
EM 548, limite do concelho - São Domingos - Santiago de Montalegre - Monte Cimeiro - limite do concelho;
EM 554, EN 244-3 - limite do concelho;
EM 555, EN 244-3 - Valhascos - limite do concelho;
EM 593, EN 2 - limite do concelho;
Caminhos municipais:
CM 1220, EM 554 - limite do concelho;
CM 1239, EM 2 - Codes;
CM 1240, EM 548 - Tojeira;
CM 1241, EM 358-3 - EM 548;
CM 1242, EM 546 (São Simão) - EM 532 (Sardoal);
CM 1243, EN 244-3 - Entre Vinhas - Palhota - Casos Novos (EM 554);
CM 1243-1, CM 1243 - Vale Formoso;
CM 1244, Sardoal - cemitério;
CM 1245, EN 244-3 - Panascos;
CM 1246, EM 554 - Casal Pedro Maia;
CM 1247, EN 358 - EM 555 (Valhascos);
CM 1248, CM 1247 - CM 1249;
CM 1249, CM 1247 - CM 1248;
CM 1250, CM 1243 (Ribeira de Arcês) - EN 358 (Arcês);
CM 1251, EN 358 - EN 358;
CM 1252, Santa Clara (EM 554) - EN 244-3;
Vias não classificadas:
VNC 1, EN 244-3/EN 358 (Sardoal);
VNC 2, EN 358/CM 1243;
VNC 3, Saramaga/limite do concelho;
VNC 4, Panascos/Venda;
VNC 5, Casa Pedro Maia/CM 1246.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal, artigo 9.º, "Espaço-canal de infra-estrutura", a regulamentação específica sob jurisdição da Câmara Municipal do Sardoal.
Servidão de aeroportos:
Referência do local sujeito a servidão:
Heliporto do Bairro da Tapada da Torre atribuído aos bombeiros municipais;
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
Proposta a constituição de uma zona de protecção constituída por uma faixa de 500 m envolvendo o perímetro das instalações.
Servidão de escolas:
Referência do local sujeito a servidão:
E1 - Escola Primária do Sardoal (Sardoal);
E2 - Escola Primária de Andreus (Sardoal);
E3 - Escola Primária de Cabeça das Mós (Sardoal);
E4 - Escola Primária de Entrevinhas (Sardoal);
E5 - Escola Primária de Casas Novas (Alcaravela);
E6 - Escola Primária de Panascos (Alcaravela);
E7 - Escola Primária de Vale de Onegas (Alcaravela);
E8 - Escola Primária de Casal Velho (Alcaravela);
E9 - Escola Primária de Valhascos (Valhascos);
E10 - Escola Primária de Santiago de Montalegre (Santiago de Montalegre);
E11 - Escola Primária de Codes (Santiago de Montalegre) - inactiva;
EP1 - Escola C + S do Sardoal (Sardoal);
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É estabelecida a servidão de zona non aedificandi comum a todos os estabelecimentos escolares, sob jurisdição da Câmara Municipal do Sardoal e DGOT;
A demarcação de zonas de protecção non aedificandi ou condicionada mais alargada será considerada no âmbito dos planos de urbanização.
Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas:
Referência do local sujeito a servidão:
Freguesia de Alcaravela, Vale Fernando - pecuária;
Freguesia do Sardoal:
Sardoal - lagar (1);
Andreus - lagar (1);
Cabeça das Mós - lagar (1);
Freguesia de Alcaravela:
Panascos - lagar (1);
Saramaga - lagar (1);
Vale Formoso - lagar (1);
Freguesia de Santiago de Montalegre:
Lameiras - lagar (1);
Mogão Fundeiro - lagar (1);
Montalegre - lagar (1);
Freguesia de Valhascos, Valhascos - lagar (3);
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal, artigo 15.º, "Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos", a regulamentação específica sob jurisdição da Câmara Municipal do Sardoal.
Servidão de marcos geodésicos:
Referência do local sujeito a servidão:
Na carta militar n.º 311:
Matagosa;
Santiago;
Mogão;
Santa Clara;
Amieira;
Na carta militar n.º 312:
Tojeira;
Penedos Longos;
Herdeiros;
Cabeça Gorda;
Na carta militar n.º 321:
Alcaravela;
São Domingos;
Sardoal;
Valhascos;
Puchão (com moinho);
Na carta militar n.º 322:
Lercas;
Queixoperra (com moinho);
Malhada (com moinho);
Chão (com moinho);
Chã (com moinho);
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao centro, de todos os marcos geodésicos assinalados, sob jurisdição do IGC e da Câmara Municipal do Sardoal.
Património cultural
Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações
Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + k2)
em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes e infra-estruturas viárias;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos.
Os valores de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
(ver documento original)
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
a1) A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: outra área agrícola e área de floresta de produção, desde que observe as medidas preventivas contra o risco de incêndio referidas no artigo 8.º, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
a2) A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a1), disponham de bons acessos rodoviários e se localizem:
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, ou de imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano e urbanizável;
A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico ou de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública;
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos;
c1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;
c2) Estejam asseguradas as condições minímas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
c3) No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico;
Controlo de poluição
Estudos de impacte ambiental
Estudos de impacte ambiental - compete à Câmara Municipal do Sardoal exigir de acordo com a lei elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal, constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e referidas no Decreto Regulamentar n.º 88/90, de 27 de Novembro.
Disposições diversas
c1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c2) O ajustamento dos limites referidas na alínea c1) não poderão traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;
c3) O ajustamento dos limites referidos na alínea c1) não poderão abranger áreas da RAN, da REN ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie.
Disposições finais
A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMS poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMS, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Mediante solicitação dirigida à Câmara Municipal do Sardoal serão passadas certidões de matéria incluída no PDMS.
(ver documento original)