- 1 -Espaço aquícola - o espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, aí se incluindo de forma genérica a actividade piscatória, balnear e desportiva.
- 1.1 -Categorias de espaço - no espaço aquícola é considerada a seguinte categoria de espaço:
- a)Barragem da Lapa, projectada e constituindo uma albufeira de águas públicas protegida, a que coresponde uma zona de protecção com a largura de 500 m, medidos na horizontal a partir da linha de nível de pleno armazenamento (NPA).
- 2 -Disposições específicas:
- 2.1 -Actividade aquícola:
- a)A implantação de actividade aquícola na barragem da Lapa deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelo regime de albufeiras de águas públicas protegida sob jurisdição do INAG e o objectivo de utilização que lhe for atribuído.
- 2.2 -Normas gerais:
- a)Na zona de protecção da barragem da Lapa é interdito todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas.
a1) Exceptua-se o licenciamento de equipamento turístico de apoio que obtenha parecer favorável do INAG;
- b)Ao longo da margem da albufeira deverá ser estabelecida uma galeria ripícola de protecção com uma largura mínima de 15 m, constituída por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal.
Nesta galeria de protecção é interdita a implantação de toda e qualquer edificação ou infra-estrutura urbana, mesma a título precário;
- c)Deve ser assegurado o controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de produtos fitossanitários nas actividades agrícolas, e da descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água e valas incluídas na bacia hidrográfica da albufeira, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.
Artigo 10.º — Espaço aquícola
Vigente desde: 30/09/1994
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Em vigor desde 30/09/1994