- 1 -Espaço-canal de infra-estrutura - o espaço-canal de infra-estrutura é constituído pelas plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais de transportes rodoviários.
- 1.1 -Categorias de espaço - no espaço-canal de infra-estrutura são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Rede nacional de estradas:
a1) A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro), é constituída no concelho do Sardoal pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias:
Da rede fundamental - inexistente.
Da rede complementar - EN 2 variante - IP 6 (Abrantes) - Sardoal - Vila de Rei - IC 8 (Sertã) - projecto aprovado;
Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 2 - EN 3 (Sardoal) - limite oeste do concelho do Sardoal - São Domingos - Vila de Rei;
EN 244-3 - EN 2 (Abrantes) - Sardoal - limite nordeste do concelho - EN 244;
EN 358 - Martinchel - EN 2 variante - Sardoal - Mouriscas;
EN 358-3 - EN 358 (Sardoal) - EN 2 (São Domingos);
a2) Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor:
a2.1) Nos troços das estradas nacionais a integrar na rede municipal e que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação das normas provisórias ou dos planos de urbanização correspondentes, planos de alinhamento, estabelecendo, como afastamento mínimo ao eixo da via para edificação em geral, 10 m, e para a edificação que promova congestionamento de trânsito, 30 m;
a3) É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites do perímetro urbano:
a3.1) Exceptuam-se os troços que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido, a título excepcional, sem contudo poder ser precedido de licenciamento de loteamento urbano e só após a obtenção de parecer favorável da JAE;
a3.2) O licenciamento de dificação nos termos referidos no parágrafo anterior terá de respeitar ainda as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço em que se localiza;
- b)Rede municipal de estradas e caminhos:
b1) A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o ordenamento municipal, é constituída, no concelho do Sardoal, pelas comunicações públicas rodoviárias referidas no n.º 1.1, alínea a1), deste artigo como estradas nacionais a integrar na rede municipal, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:
Vias municipais classificadas:
EM 352;
EM 546-2;
EM 548;
EM 548-2;
EM 554;
EM 555;
EM 593;
CM 1220;
CM 1239;
CM 1240;
CM 1241;
CM 1242;
CM 1243;
CM 1243-1;
CM 1244;
CM 1245;
CM 1246;
CM 1247;
CM 1248;
CM 1249;
CM 1250;
CM 1251;
CM 1252;
Vias municipais não classificadas:
VNC1;
VNC2;
VNC3;
VNC4;
VNC5;
b2) Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
b3) Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nas alíneas b3.1.1), b3.2.1) e b3.3.1) do eixo da via, em b3.1.2), b3.2.2) e b3.3.2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:
b3.1) Estradas municipais e estradas florestais - EM e EF:
b3.1.1) 8 m, para a edificação em geral;
b3.1.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b3.2) Caminhos municipais - CM:
b3.2.1) 6 m, para a edificação em geral;
b3.2.2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b3.3) Estradas nacionais, quando integradas na rede municipal - EN:
b3.3.1) 10 m, para a edificação em geral;
b3.3.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b3.4) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a excepção prevista no n.º 1.1, alínea a2.1) deste artigo;
b3.5) Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro do perímetro urbano serão observados, até à aprovação das normas provisórias ou dos planos de urbanização correspondentes, planos de alinhamento que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via, para a edificação em geral, 8 m, e para a edificação que promova congestionamento de trânsito, 20 m;
b4) É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos limites do perímetro urbano;
b4.1) Exceptuam-se os troços que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, onde o licenciamento de nova edificação pode ser concedido a título excepcional;
b4.2) O licenciamento de edificação nos termos referidos no parágrafo anterior terá de respeitar ainda as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço em que se localiza.
- 2 -Disposições específicas - as disposições específicas a observar no espaço-canal de infra-estrutura são as enunciadas no n.º 1 deste artigo para as diferentes categorias de espaço.
Artigo 9.º — Espaço-canal de infra-estrutura
Vigente desde: 30/09/1994
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Em vigor desde 30/09/1994