- 1 -Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações:
- a)O licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificação far-se-á nos termos da lei geral, com respeito pelo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e com respeito pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
- b)Nas áreas urbanas a execução das redes de arruamentos, infra-estruturas urbanísticas, zonas verdes públicas e equipamentos colectivos a cargo da Câmara Municipal do Sardoal afectuar-se-á de acordo com a programação estabelecida nos planos de actividades e não implica a sua execução na vigência do PDMS;
- c)É permitido à Câmara Municipal do Sardoal, nos termos do artigo 13.º e da alínea 2d) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, recusar licenças de loteamentos, obras de urbanização e edificação nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial.
- 2 -Disposições específicas:
- 2.1 -Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos - é estabelecida a "área de cedência", a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro:
- a)O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada por área de cedência, a ceder gratuitamente à Câmara Municipal do Sardoal e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento os artigos 4.º, "Espaço urbano", 5.º, "Espaço urbanizável", e 6.º, "Espaço industrial" - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos -, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + k2)
em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes e infra-estruturas viárias;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos.
Os valores de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
(ver documento original)
- b)Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal do Sardoal uma compensação em numerário ou em terreno, a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, de valor equivalente, conforme referido nos n.os 5 e 6 do já referido artigo 16.º;
- c)O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea b) será fixado por postura municipal.
- 2.2 -Taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas - o valor da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estrutras urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, será fixado em regulamento municipal.
- 2.3 -Exigência da qualificação de arquitecto - as áreas e edificações em que é exigida a qualificação de arquitecto para a elaboração de projectos de loteamento, de novas edificações ou alterações nas existentes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 73/73, de 2 de Agosto, e 205/88, de 16 de Junho, serão fixadas em regulamento municipal.
- 2.4 -Materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações - os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações será fixado em regulamento municipal.
Artigo 14.º — Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações
Vigente desde: 30/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1994
Referências (8)
- Artigo 13.º
- Artigo 22.º
- N.º 2 do Artigo 63.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 4.º
- Alínea a) do Artigo 11.º
- Artigo 32.º