- 1 -Entrada em vigor - o presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
- 2 -Prazo de vigência, revisão e suspensão - o PDMS será revisto quando a Câmara Municipal do Sardoal considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMS poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMS, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
- 3 -Consulta - o PDMS, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal do Sardoal dentro das horas normais de expediente.
Mediante solicitação dirigida à Câmara Municipal do Sardoal serão passadas certidões de matéria incluída no PDMS.
(ver documento original)
Artigo 19.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1994
Referências (2)
- Artigo 19.º
- Artigo 21.º