- 1 -De todas as Reuniões de Secretárias/os de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.
- 2 -De cada súmula existem três exemplares, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e o último no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -O acesso à súmula prevista nos números anteriores é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro membro do Governo participante nas Reuniões de Secretárias/os de Estado, que o solicite.
Artigo 18.º — Súmula
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015