- 1 -Nas reuniões do Conselho de Ministros, salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou por ministra/o que não se encontre ausente ou impedida/o, de acordo com a ordem estabelecida na orgânica do XXI Governo Constitucional.
- 2 -Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º — Ausência ou impedimento
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015