- 1 -Compete à/ao ministra/o proponente do projeto promover as audições previstas na Constituição não incluídas no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei.
- 2 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na lei.
- 3 -Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.
Artigo 33.º — Outras audições
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015