- 1 -Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares pode requerer a prorrogação do prazo de circulação, mediante pedido fundamentado.
- 3 -O prazo de circulação pode ser abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 35.º — Prazos de circulação
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015