- 1 -A edificabilidade nas zonas de equipamentos colectivos de Entre Quintas é a que for definida no plano de pormenor PP4.
- 2 -A edificabilidade na zona de equipamentos colectivos a norte da zona industrial de Miranda do Corvo é a que for definida em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente projecto de loteamento elaborado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
- 3 -A edificabilidade nas zonas de equipamentos colectivos delimitadas na zona industrial da Corga é a que for definida no plano de pormenor PP9.
- 4 -Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade nas restantes zonas de equipamentos colectivos são os seguintes:
Altura máxima do edifício - a máxima dos edifícios existentes na respectiva zona ou, se for localizado à face do arruamento, a moda do troço da rua onde se insere;
Índice máximo de implantação da construção - 40%.
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002